Por Jeferson Roberto Nonato*
Desde 2.005, na Câmara Federal – Comissão de Finanças e Tributação-, tramita o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 3.615 de 2.000 – e o apensado Projeto de Lei nº 3.896 de 2.000- relatado pelo então deputado José Militão, do PTB de Minas Gerais, que pretende estabelecer um arcabouço normativo especial para a atividade de fomento mercantil em nosso PaÃs, tendo em vista que a evolução dos negócios, neste segmento econômico, não pode mais depender de meras referências da legislação tributária ou bancária. A pretensão deste trabalho é analisar os novos conceitos e as novas possibilidades jurÃdicas de atuação das “factorings”, antevendo os desdobramentos na área tributária, bem como certos conflitos ainda não resolvidos.
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